É comum que empresas afirmem que trabalhadores comissionistas especialmente vendedores não precisam registrar a jornada de trabalho. Essa interpretação não encontra amparo na legislação trabalhista. A forma de remuneração, seja salário fixo, comissão ou remuneração mista, não elimina o direito ao controle de jornada nem o dever do empregador de fiscalizar o horário de trabalho.
De acordo com o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empresas com mais de 20 trabalhadores são obrigadas a manter o controle de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico. Esse controle é considerado um direito do trabalhador, pois está diretamente ligado à proteção da saúde, segurança e ao pagamento correto de horas extras.
A Justiça do Trabalho, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que o controle de jornada é a regra e não pode ser afastado apenas pelo fato de o empregado receber comissões.
Trabalho externo: quando não há obrigação de controle?
A principal exceção está no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com a fixação de horário. No entanto, a jurisprudência é rigorosa: não basta o trabalho ser externo, é necessário que seja realmente impossível qualquer forma de fiscalização da jornada.
Sempre que houver meios, ainda que indiretos, de controle, a exceção não se aplica. Exemplos que afastam o enquadramento no artigo 62 da CLT:
- Uso de aplicativos, tablets ou sistemas que registram visitas, atividades ou localização
- Rotas ou roteiros previamente definidos
- Obrigação de comparecer à empresa no início ou no final do expediente
- Reuniões periódicas obrigatórias
Nessas situações, o trabalhador tem direito ao registro de ponto e ao pagamento de horas extras.
Comissionistas e horas extras
A própria Súmula nº 340 do TST deixa claro que o trabalhador comissionista está sujeito ao controle de horário. A súmula estabelece a forma de cálculo das horas extras, prevendo o pagamento do adicional mínimo de 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas.
Isso reforça que, para o Judiciário trabalhista, a regra é o controle da jornada, inclusive para quem recebe comissões.
Empresas com até 20 empregados: como o trabalhador pode provar a jornada?
Para empresas com até 20 empregados, a lei não impõe a obrigatoriedade do controle de ponto. Nesses casos, o ônus da prova da jornada recai sobre o trabalhador, conforme o artigo 818 da CLT. Ainda assim, a comprovação é possível por diversos meios, como:
- Testemunhas (colegas, ex-colegas, clientes ou fornecedores)
- E-mails e mensagens enviadas fora do horário normal
- Registros de login e logout em sistemas da empresa
- Relatórios de atividades
- Anotações pessoais de jornada
- Registros de localização ou uso de aplicativos relacionados ao trabalho
A Justiça do Trabalho valoriza o conjunto das provas e aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos reais prevalecem sobre a ausência de documentos formais.
Orientação do Sindereparação
O Sindereparação orienta os trabalhadores, inclusive comissionistas, a ficarem atentos:
✔️ Controle de ponto é direito, não favor
✔️ A comissão não elimina horas extras
✔️ Sempre que houver fiscalização da jornada, o registro é obrigatório
Em caso de dúvidas ou irregularidades, procure o sindicato. Defender a jornada digna é defender saúde, salário justo e direitos trabalhistas.
O Sindereparação permanece atento e atuante na defesa do cumprimento da legislação trabalhista e orienta os trabalhadores a procurarem o sindicato sempre que houver dúvidas ou indícios de irregularidades na jornada de trabalho.
