Prática Antissindical: o que é e por que precisa ser combatida

A prática antissindical é qualquer ação ou omissão cujo objetivo seja impedir, dificultar, enfraquecer, retaliar ou controlar a organização dos trabalhadores e a atuação dos sindicatos. Na maior parte das vezes, essas práticas partem do empregador e violam diretamente a liberdade sindical, um direito fundamental garantido pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Proteger a autonomia sindical é essencial para manter o equilíbrio nas relações de trabalho e fortalecer a democracia.

Base Legal da Proteção Sindical

1. Normas Internacionais – Convenção nº 98 da OIT

Ratificada pelo Brasil, a Convenção 98 estabelece:

  • Art. 1º: proteção contra atos de discriminação para impedir a sindicalização, como demissões por atividade sindical ou condicionar emprego à não filiação.
  • Art. 2º: proibição de atos de ingerência patronal, como criação de sindicatos “amarelos” ou financiamento de entidades para controlá-las.

2. Constituição Federal de 1988

A Constituição é o fundamento central da proteção sindical no Brasil.
O artigo 8º garante:

  • Inciso I: proibição de qualquer interferência na organização sindical.
  • Inciso V: liberdade plena de filiação — ninguém é obrigado a filiar-se, mas também ninguém pode ser impedido ou pressionado a não se filiar.
  • Inciso VIII: estabilidade provisória do dirigente sindical, protegendo-o contra demissões retaliatórias.

3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A legislação infraconstitucional reforça essa proteção:

  • Art. 543, §3º: estabilidade do dirigente sindical.
  • A recusa injustificada à negociação coletiva (art. 7º, XXVI da CF) é reconhecida como grave prática antissindical, conforme jurisprudência e atuação do Ministério Público do Trabalho.

Exemplos de Práticas Antissindicais

Entre as condutas mais comuns estão:

  • Demissão de trabalhadores grevistas.
  • Elaboração de “listas sujas” de empregados sindicalizados ou atuantes.
  • Concessão de benefícios apenas para não sindicalizados, para desencorajar filiação.
  • Pressão ou ameaça durante negociações coletivas.
  • Tentativa de criar ou influenciar sindicatos controlados pelo empregador.
  • Estimular o protocolo de oposição as contribuições profissionais.

Consequências para o Empregador

Quando comprovada, a prática antissindical pode resultar em:

  • Anulação do ato ilícito, como reintegração de trabalhador demitido.
  • Indenização por danos morais coletivos.
  • Atuação do Ministério Público do Trabalho, com possibilidade de Ação Civil Pública.
  • Responsabilização judicial e queda na reputação institucional.

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