A prática antissindical é qualquer ação ou omissão cujo objetivo seja impedir, dificultar, enfraquecer, retaliar ou controlar a organização dos trabalhadores e a atuação dos sindicatos. Na maior parte das vezes, essas práticas partem do empregador e violam diretamente a liberdade sindical, um direito fundamental garantido pela legislação brasileira e por normas internacionais.
Proteger a autonomia sindical é essencial para manter o equilíbrio nas relações de trabalho e fortalecer a democracia.
Base Legal da Proteção Sindical
1. Normas Internacionais – Convenção nº 98 da OIT
Ratificada pelo Brasil, a Convenção 98 estabelece:
- Art. 1º: proteção contra atos de discriminação para impedir a sindicalização, como demissões por atividade sindical ou condicionar emprego à não filiação.
- Art. 2º: proibição de atos de ingerência patronal, como criação de sindicatos “amarelos” ou financiamento de entidades para controlá-las.
2. Constituição Federal de 1988
A Constituição é o fundamento central da proteção sindical no Brasil.
O artigo 8º garante:
- Inciso I: proibição de qualquer interferência na organização sindical.
- Inciso V: liberdade plena de filiação — ninguém é obrigado a filiar-se, mas também ninguém pode ser impedido ou pressionado a não se filiar.
- Inciso VIII: estabilidade provisória do dirigente sindical, protegendo-o contra demissões retaliatórias.
3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A legislação infraconstitucional reforça essa proteção:
- Art. 543, §3º: estabilidade do dirigente sindical.
- A recusa injustificada à negociação coletiva (art. 7º, XXVI da CF) é reconhecida como grave prática antissindical, conforme jurisprudência e atuação do Ministério Público do Trabalho.
Exemplos de Práticas Antissindicais
Entre as condutas mais comuns estão:
- Demissão de trabalhadores grevistas.
- Elaboração de “listas sujas” de empregados sindicalizados ou atuantes.
- Concessão de benefícios apenas para não sindicalizados, para desencorajar filiação.
- Pressão ou ameaça durante negociações coletivas.
- Tentativa de criar ou influenciar sindicatos controlados pelo empregador.
- Estimular o protocolo de oposição as contribuições profissionais.
Consequências para o Empregador
Quando comprovada, a prática antissindical pode resultar em:
- Anulação do ato ilícito, como reintegração de trabalhador demitido.
- Indenização por danos morais coletivos.
- Atuação do Ministério Público do Trabalho, com possibilidade de Ação Civil Pública.
- Responsabilização judicial e queda na reputação institucional.
